STF RE 200485 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS
COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no
sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao
estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e
limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável,
estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa
não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse
direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei
nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS
COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no
sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao
estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e
limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável,
estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa
não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse
direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei
nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 09.12.97.
Data do Julgamento
:
09/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00011 EMENT VOL-01903-06 PP-01087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : HÉLIO DE ALVARENGA E OUTROS
ADVDO. : VALENTIM AVELAR DE CARVALHO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
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