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Jurisprudência


STF RE 200485 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência. E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 09.12.97.

Data do Julgamento : 09/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00011 EMENT VOL-01903-06 PP-01087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : HÉLIO DE ALVARENGA E OUTROS ADVDO. : VALENTIM AVELAR DE CARVALHO RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
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