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Jurisprudência


STF RE 200665 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Na instância a quo foi ofertada à agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 2. No mérito, limitou-se a agravante a repisar as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em orientação desta Corte, no sentido da legitimidade da UFIR para atualização de débitos tributários constituídos no exercício de 1991 e do cunho infraconstitucional do debate acerca da substituição tributária da contribuição sobre o lucro. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002345 ANO-1987 LEG-FED DEL-007689 ANO-1988 LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 25/03/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00037 EMENT VOL-02090-03 PP-00601
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : ZANINI FLORESTAL LTDA ADVDOS. : AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADVDO. : PFN - OSMAR ALVES DE MELO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002345 ANO-1987 LEG-FED DEL-007689 ANO-1988 LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 25/03/03, (MLR).
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