STF RE 200695 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ
conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do
Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ
conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do
Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para determinar que o Superior Tribunal de Justiça conheça do conflito e o decida como entender de direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08521 EMENT VOL-01862-07 PP-01328
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.: JOSE ROBERTO DO AMARAL E OUTRO
ADV.: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
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