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Jurisprudência


STF RE 200695 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. 2. Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para determinar que o Superior Tribunal de Justiça conheça do conflito e o decida como entender de direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.

Data do Julgamento : 17/09/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08521 EMENT VOL-01862-07 PP-01328
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.: JOSE ROBERTO DO AMARAL E OUTRO ADV.: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
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