STF RE 200729 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo-se conformado a União Federal com a cobrança de
diferenças em relação ao índice de 147%, a partir de setembro/91 e
julho/92, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela
qual as partes pagarão honorários de seus Advogados e metade das
custas processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo-se conformado a União Federal com a cobrança de
diferenças em relação ao índice de 147%, a partir de setembro/91 e
julho/92, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela
qual as partes pagarão honorários de seus Advogados e metade das
custas processuais.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.02.97.
Data do Julgamento
:
25/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10547 EMENT VOL-01863-09 PP-02009
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDOS.: CARLOS CARDOSO DE ARAUJO E OUTRO
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