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Jurisprudência


STF RE 200729 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478; RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042. 3. R.E. conhecido e provido. 4. Havendo-se conformado a União Federal com a cobrança de diferenças em relação ao índice de 147%, a partir de setembro/91 e julho/92, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual as partes pagarão honorários de seus Advogados e metade das custas processuais.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.02.97.

Data do Julgamento : 25/02/1997
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10547 EMENT VOL-01863-09 PP-02009
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDOS.: CARLOS CARDOSO DE ARAUJO E OUTRO
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