STF RE 200799 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. ICMS: alíquota do imposto incidente nas
operações de exportação: L. 6374/89, do Estado de São Paulo.
Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art.
155, § 2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de
exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado
Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da
Carta de 1969 (Resolução nº 129/79).
II. ICMS: exportação de produto semi-elaborado.
Firmou-se o entendimento do STF, no sentido da validade da
definição provisória do conceito de produto semi-elaborado, mediante
convênio firmado pelos Estados, nos termos do art. 34, § 8º, ADCT
(RE 205.634, Pleno, 7.8.97).
Ementa
I. ICMS: alíquota do imposto incidente nas
operações de exportação: L. 6374/89, do Estado de São Paulo.
Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art.
155, § 2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de
exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado
Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da
Carta de 1969 (Resolução nº 129/79).
II. ICMS: exportação de produto semi-elaborado.
Firmou-se o entendimento do STF, no sentido da validade da
definição provisória do conceito de produto semi-elaborado, mediante
convênio firmado pelos Estados, nos termos do art. 34, § 8º, ADCT
(RE 205.634, Pleno, 7.8.97).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00047 EMENT VOL-01957-06 PP-01068
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : PELES POLO NORTE S/A E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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