STF RE 200844 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO
- ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA
- SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na
anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo,
proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei,
por outro, resultante de determinação judicial.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe
de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Precedentes.
- A modificação dos fatores de indexação, com base em
legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações
jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao
postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula
da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b").
- O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as
normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria
tributária - devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua
dimensão material, o princípio do "substantive due process of law"
(CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se
como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade
material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária
reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO
- ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA
- SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na
anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo,
proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei,
por outro, resultante de determinação judicial.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe
de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Precedentes.
- A modificação dos fatores de indexação, com base em
legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações
jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao
postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula
da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b").
- O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as
normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria
tributária - devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua
dimensão material, o princípio do "substantive due process of law"
(CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se
como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade
material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária
reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo.Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : COMERCIAL DE PNEUS GODOY LTDA
ADVDOS. : FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
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