STF RE 20091 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Sem que haja confusão de vizinhança e destruição de marcos assentados em ação divisória, não se procede á revisão de limites. Se as areas ocupadas não correspondem á verdade dos titulos, a causa julgada tornou-as legitimas.
Ementa
Sem que haja confusão de vizinhança e destruição de marcos assentados em ação divisória, não se procede á revisão de limites. Se as areas ocupadas não correspondem á verdade dos titulos, a causa julgada tornou-as legitimas.Decisão
Em decisão preliminar unânime, deixaram de conhecer do recurso.
Data do Julgamento
:
06/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-02 PP-00452 ADJ 03-11-1952 PP-04952
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTES: DAVID JOSÉ DO COUTO E SUA MULHER
RECORRIDA: JOAQUIM MARTINS DA SILVA E SUA MULHER
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