STF RE 200965 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico
perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às
leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao
julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito,
porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de
adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo,
portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para
menor, o índice dessa correção.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico
perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às
leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao
julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito,
porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de
adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo,
portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para
menor, o índice dessa correção.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45728 EMENT VOL-01851-11 PP-02338
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS.: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECDOS.: ALFIERI FÉLIX GOBETTI E OUTROS
ADVDOS.: MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FRENANDES E OUTRO
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