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Jurisprudência


STF RE 201053 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478; R.E. nº 164.931. 3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT. 4. E o reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). 5. Precedente: R.E. nº 157.571. 6. No mais, ou seja, no concernente à gratificação natalina (§ 6º do art. 201, C.F.), não foi objeto do pedido na inicial, bem como na sentença e acórdão recorrido, sendo, portanto, matéria estranha à causa e ao R.E. (Súmulas 282 e 356). 7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a ação, pois o autor só obteve o benefício a 19.06.1990 (fls. 2), estando sua situação regida pelas Leis nºs. 8.212 e 8.213/91.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.12.96

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 14-03-1997 PP-06928 EMENT VOL-01861-07 PP-01381
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : MILTON PONZETO
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