STF RE 201053 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT.
4. E o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
5. Precedente: R.E. nº 157.571.
6. No mais, ou seja, no concernente à gratificação natalina
(§ 6º do art. 201, C.F.), não foi objeto do pedido na inicial, bem
como na sentença e acórdão recorrido, sendo, portanto, matéria
estranha à causa e ao R.E. (Súmulas 282 e 356).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação, pois o autor só obteve o benefício a
19.06.1990 (fls. 2), estando sua situação regida pelas Leis nºs.
8.212 e 8.213/91.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT.
4. E o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
5. Precedente: R.E. nº 157.571.
6. No mais, ou seja, no concernente à gratificação natalina
(§ 6º do art. 201, C.F.), não foi objeto do pedido na inicial, bem
como na sentença e acórdão recorrido, sendo, portanto, matéria
estranha à causa e ao R.E. (Súmulas 282 e 356).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação, pois o autor só obteve o benefício a
19.06.1990 (fls. 2), estando sua situação regida pelas Leis nºs.
8.212 e 8.213/91.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.12.96
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-03-1997 PP-06928 EMENT VOL-01861-07 PP-01381
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : MILTON PONZETO
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