STF RE 201212 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL, EM QUE SE IMPUGNAVA A COBRANÇA DO IPTU SOBRE IMÓVEL JÁ
ALIENADO A TERCEIRO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 30, III; 145, II; E
156, I, DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da propriedade e da posse
de imóveis e das hipóteses de incidência do IPTU, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida
alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 do STF,
porquanto necessário para exame do extraordinário o revolvimento das
provas deduzidas na instância ordinária.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL, EM QUE SE IMPUGNAVA A COBRANÇA DO IPTU SOBRE IMÓVEL JÁ
ALIENADO A TERCEIRO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 30, III; 145, II; E
156, I, DA CF/88.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da propriedade e da posse
de imóveis e das hipóteses de incidência do IPTU, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida
alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 do STF,
porquanto necessário para exame do extraordinário o revolvimento das
provas deduzidas na instância ordinária.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
02-03-1999.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-00921
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RECDO. : CBH - COMPANHIA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO
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