STF RE 201353 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela
atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município
de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna
de
1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém,
no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer
título, dos servidores municipais.
- Das vantagens tidas como pessoais o recurso extraordinário
ataca apenas a referente à gratificação de gabinete.
- Sucede, porém, que essa verba - que esta Corte tem
considerado, em casos análogos, como pessoal (RE 220.397) - não foi
objeto da inicial nem das decisões que a julgaram procedente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela
atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município
de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna
de
1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém,
no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer
título, dos servidores municipais.
- Das vantagens tidas como pessoais o recurso extraordinário
ataca apenas a referente à gratificação de gabinete.
- Sucede, porém, que essa verba - que esta Corte tem
considerado, em casos análogos, como pessoal (RE 220.397) - não foi
objeto da inicial nem das decisões que a julgaram procedente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-00991
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO
RECDO. : DOMINGOS DURANTE
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988
(SÃO PAULO) (SP).
Observação
:
Acórdão citado: RE 220397 (RTJ 173/662).
Obs.: - O RE 255121 foi objeto dos RE ED rejeitados em 25/02/2003.
Número de páginas: (08).
Análise:(CRP).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 27/05/02, (MLR).
Alteração: 24/07/03, (MLR).
Alteração: 11/05/2018, PDR.
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