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Jurisprudência


STF RE 201353 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - Das vantagens tidas como pessoais o recurso extraordinário ataca apenas a referente à gratificação de gabinete. - Sucede, porém, que essa verba - que esta Corte tem considerado, em casos análogos, como pessoal (RE 220.397) - não foi objeto da inicial nem das decisões que a julgaram procedente. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-00991
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS. : ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO RECDO. : DOMINGOS DURANTE ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988 (SÃO PAULO) (SP).
Observação : Acórdão citado: RE 220397 (RTJ 173/662). Obs.: - O RE 255121 foi objeto dos RE ED rejeitados em 25/02/2003. Número de páginas: (08). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 27/05/02, (MLR). Alteração: 24/07/03, (MLR). Alteração: 11/05/2018, PDR.
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