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Jurisprudência


STF RE 201372 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7738/89, do art. 7º da lei nº 7787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. 2 - Instituição Financeira ou equiparada. Aplicabilidade do disposto no art. 1º, § 1º, "b" do DL 1940/82, com a redação do art. 22 do DL 2397/87: Financial incidente sobre a receita bruta. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.12.1997.

Data do Julgamento : 01/12/1997
Data da Publicação : DJ 13-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01902-04 PP-00845
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE.: UNIÃO FEDERAL ADV. : PEN - VALERIA SAQUES RECDO.: INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADV. : ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS
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