STF RE 201458 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso interposto pelas letras a e c do art.
102, III, da Constituição.
Embargos de declaração recebidos para, mantida a
essência da fundamentação do acórdão embargado, retificar-se-lhe o
dispositivo de modo a que seja o extraordinário conhecido, mas para
se lhe negar provimento.
Ementa
Recurso interposto pelas letras a e c do art.
102, III, da Constituição.
Embargos de declaração recebidos para, mantida a
essência da fundamentação do acórdão embargado, retificar-se-lhe o
dispositivo de modo a que seja o extraordinário conhecido, mas para
se lhe negar provimento.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para retificar o dispositivo do acórdão prolatado no recurso extraordinário que passa a ser: "A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento". Unânime. 1ª. Turma, 23.11.99.
Data do Julgamento
:
23/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00026 EMENT VOL-01983-03 PP-00561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS.: PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
EMBDOS.: ANA MARIA NERY PAES E OUTROS
ADV. : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTROS
EMBDOS.: LACY LEDA HECKEMBECK NAHAS E OUTRO
ADV. : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTROS
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