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Jurisprudência


STF RE 201458 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso interposto pelas letras a e c do art. 102, III, da Constituição. Embargos de declaração recebidos para, mantida a essência da fundamentação do acórdão embargado, retificar-se-lhe o dispositivo de modo a que seja o extraordinário conhecido, mas para se lhe negar provimento.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para retificar o dispositivo do acórdão prolatado no recurso extraordinário que passa a ser: "A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento". Unânime. 1ª. Turma, 23.11.99.

Data do Julgamento : 23/11/1999
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00026 EMENT VOL-01983-03 PP-00561
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS.: PGE - RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS EMBDOS.: ANA MARIA NERY PAES E OUTROS ADV. : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTROS EMBDOS.: LACY LEDA HECKEMBECK NAHAS E OUTRO ADV. : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTROS
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