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Jurisprudência


STF RE 201462 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOES: QUALIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO. 1- As autoras, na inicial, qualificaram-se expressamante como empresas prestadoras de serviço e assim foram consideradas na sentença de 1º grau, nos acórdãos da Apelação e dos Embargos Infringentes. Neste último foram referidas como "empresas exclusivamente" prestadoras de serviço". 2- E em nenhum momento do processo se insurgiram com a qualificação que lhes foi dada pelas instâncias ordinárias, que aliás, também se valeram da que elas próprias invocaram na inicial. Nem mesmo o fizeram no Recurso Extraordinário, o que, aliás, até já seria tardio. 3- Ora, não compete ao S.T.F., em R.E., reexaminar as provas em que se basearam as instâncias ordinárias para admitir tal qualificação (súmula 279). Menos ainda quando nada se alegou até então, a respeito. 4- Aliás, também a União Federal só se refere às autoras como empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 5- Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extrordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.02.99.

Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00091 EMENT VOL-01979-03 PP-00599
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES . : BARBOSA & MELO LTDA E OUTROS ADVDOS. : FABÍOLA CAVALANTE TORRES BORGES E OUTRO AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Obs.: O AGRRE 201462 foi objeto do REAED rejeitados. Número de páginas: 07. Análise: (CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 11/03/02, (SVF). Alteração: 07/05/02, (SVF). Alteração: 30/08/2017, GIB.
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