STF RE 201462 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOES: QUALIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1- As autoras, na inicial, qualificaram-se expressamante como
empresas prestadoras de serviço e assim foram consideradas na
sentença de 1º grau, nos acórdãos da Apelação e dos Embargos
Infringentes.
Neste último foram referidas como "empresas exclusivamente" prestadoras
de serviço".
2- E em nenhum momento do processo se insurgiram com a qualificação que
lhes foi dada pelas instâncias ordinárias, que aliás, também se valeram
da que elas próprias invocaram na inicial.
Nem mesmo o fizeram no Recurso Extraordinário, o que, aliás, até já
seria tardio.
3- Ora, não compete ao S.T.F., em R.E., reexaminar as provas em
que se basearam as instâncias ordinárias para admitir tal
qualificação (súmula 279).
Menos ainda quando nada se alegou até então, a respeito.
4- Aliás, também a União Federal só se refere às autoras como
empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
5- Agravo improvido.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOES: QUALIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1- As autoras, na inicial, qualificaram-se expressamante como
empresas prestadoras de serviço e assim foram consideradas na
sentença de 1º grau, nos acórdãos da Apelação e dos Embargos
Infringentes.
Neste último foram referidas como "empresas exclusivamente" prestadoras
de serviço".
2- E em nenhum momento do processo se insurgiram com a qualificação que
lhes foi dada pelas instâncias ordinárias, que aliás, também se valeram
da que elas próprias invocaram na inicial.
Nem mesmo o fizeram no Recurso Extraordinário, o que, aliás, até já
seria tardio.
3- Ora, não compete ao S.T.F., em R.E., reexaminar as provas em
que se basearam as instâncias ordinárias para admitir tal
qualificação (súmula 279).
Menos ainda quando nada se alegou até então, a respeito.
4- Aliás, também a União Federal só se refere às autoras como
empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
5- Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extrordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00091 EMENT VOL-01979-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES . : BARBOSA & MELO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALANTE TORRES BORGES E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Obs.: O AGRRE 201462 foi objeto do REAED rejeitados.
Número de páginas: 07.
Análise: (CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/03/02, (SVF).
Alteração: 07/05/02, (SVF).
Alteração: 30/08/2017, GIB.
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