STF RE 201499 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade
financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada
pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que,
por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite
previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos
do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao
art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356.
Ementa
I - A verba percebida a título de estabilidade
financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada
pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que,
por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite
previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos
do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao
art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou pelo recorrido
o Dr. Rafael Mayer. Unânime. 1ª Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : EDGAR MOURY FERNANDES NETO E OUTRO
RECDOS. : APOLONIO JOSE DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDO. : GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Mostrar discussão