STF RE 20154 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário: dele não se conhece, quando fundado na leta 'a' do art. 101 nº III da Constituição, se o acórdão recorrido encarando situação de fato, decidiu pelas provas, sem vulnerar a lei.
Ementa
Recurso extraordinário: dele não se conhece, quando fundado na leta 'a' do art. 101 nº III da Constituição, se o acórdão recorrido encarando situação de fato, decidiu pelas provas, sem vulnerar a lei.Decisão
Deixaram, preliminarmente, de conhecer do recurso, contra o voto do Sr. Ministro Relator e do Sr. Ministro Abner de Vasconcelos.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1952 PP-08608 EMENT VOL-00095-02 PP-00426 ADJ 08-09-1952 PP-04184
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESPORTE CLUBE DE ARCOVERDE
RECORRIDOS: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
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