STF RE 201595 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE
FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos
causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura
falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do
artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do
notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37
também da Carta da República.
Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE
FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos
causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura
falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do
artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do
notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37
também da Carta da República.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-09 PP-01896
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : GERALDO HORIKAWA
RECDO. : PAULO MORENO
ADV. : GLÓRIA MARIA LOTITO ARABICANO E OUTROS
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