STF RE 201611 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Aposentadoria. Pagamento de férias proporcionais.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, II e
XXXVI, da Constituição Federal. Inocuidade da alegação de violação
ao artigo 7º, XVII, da Carta Magna quanto ao pagamento proporcional
do acréscimo de 1/3, uma vez que o acórdão recorrido não o concedeu.
- Ademais, no caso, pode aplicar-se a súmula 283,
porquanto o acórdão recorrido se assenta, também, num fundamento
suficiente - o do locupletamento ilícito que não foi atacado, até
porque se situa no âmbito infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Aposentadoria. Pagamento de férias proporcionais.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, II e
XXXVI, da Constituição Federal. Inocuidade da alegação de violação
ao artigo 7º, XVII, da Carta Magna quanto ao pagamento proporcional
do acréscimo de 1/3, uma vez que o acórdão recorrido não o concedeu.
- Ademais, no caso, pode aplicar-se a súmula 283,
porquanto o acórdão recorrido se assenta, também, num fundamento
suficiente - o do locupletamento ilícito que não foi atacado, até
porque se situa no âmbito infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41899 EMENT VOL-01881-08 PP-01571
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
RECDO. : MARIA ANGELA MARRARA CHAVES
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