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Jurisprudência


STF RE 201618 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extrarodinário. Unânime. 1ª Turma, 20.05.97 .

Data do Julgamento : 20/05/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33488 EMENT VOL-01876-08 PP-01691
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : H KUNTZLER & CIA LTDA RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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