STF RE 201618 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº
8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE
E DA ANTERIORIDADE.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR,
prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária da
contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de
tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A
alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois
persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº
8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE
E DA ANTERIORIDADE.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR,
prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária da
contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de
tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A
alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois
persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extrarodinário. Unânime. 1ª Turma, 20.05.97 .
Data do Julgamento
:
20/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33488 EMENT VOL-01876-08 PP-01691
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : H KUNTZLER & CIA LTDA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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