STF RE 201634 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação.
- Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão
recorrido que não foi atacado.
- Não permite o disposto no artigo 37, III, da
Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso
público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração
instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é
estender prazo ainda existente para além de seu termo final.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação.
- Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão
recorrido que não foi atacado.
- Não permite o disposto no artigo 37, III, da
Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso
público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração
instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é
estender prazo ainda existente para além de seu termo final.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira
Alves. Falou pelo recorrido o Dr. José Leite Saraiva Filho e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1ª. Turma, 06.04.99.
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso extraordinário, foi adiado o julgamento a pedido do Ministro Ilmar Galvão, Relator. 1ª. Turma, 15.06.99.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Relator, após retificar o voto proferido anteriormente, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso extraordinário. Relator para
o acórdão o Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 15.02.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA BAHIA
ADVDA. : PGE-BA MANUELLA DA SILVA NONÔ
ADV. : PGE-BA LEANDRO FELIPE BUENO
RECDO. : CARLOS EDUARDO PAMPONET DANTAS
ADV. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS
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