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Jurisprudência


STF RE 201634 ED-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO QUE TERIA DESRESPEITADO OS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Esta Turma, ao julgar o recurso extraordinário, por maioria, nos termos do voto do ministro Moreira Alves, relator para o acórdão, decidiu pela inexistência de fundamento autônomo não atacado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Fixada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00721
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.: CARLOS EDUARDO PAMPONET DANTAS ADV.: JOSE LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS EMBDO.: ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S): PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG
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