STF RE 201634 ED-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO QUE TERIA DESRESPEITADO OS POSTULADOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Esta Turma, ao julgar o
recurso extraordinário, por maioria, nos termos do voto do
ministro Moreira Alves, relator para o acórdão, decidiu pela
inexistência de fundamento autônomo não atacado no acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de
declaração com caráter infringente. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO QUE TERIA DESRESPEITADO OS POSTULADOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Esta Turma, ao julgar o
recurso extraordinário, por maioria, nos termos do voto do
ministro Moreira Alves, relator para o acórdão, decidiu pela
inexistência de fundamento autônomo não atacado no acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de
declaração com caráter infringente. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.: CARLOS EDUARDO PAMPONET DANTAS
ADV.: JOSE LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS
EMBDO.: ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG
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