STF RE 201729 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VENCIMENTOS - ESCALONAMENTO - SALÁRIO-MÍNIMO. Exsurge
inconstitucional, porque conflitante com o inciso IV do artigo 7º e
com o inciso XIII do artigo 37, lei estadual que prevê o
escalonamento dos vencimentos da polícia civil - a partir de um por
cento para o vencimento do agente de presídio de 1ª categoria e, no
topo, de sete e meio por cento para o vencimento de delegado de
polícia de categoria especial. Além de tratar-se de vinculação, tem-se
que, ficando o vencimento do cargo situado na base da pirâmide
aquém do salário-mínimo, ocorre automática complementação que acaba
por repercutir em todos os demais vencimentos, tornando a oscilação
do salário-mínimo fator genérico de indexação.
Ementa
VENCIMENTOS - ESCALONAMENTO - SALÁRIO-MÍNIMO. Exsurge
inconstitucional, porque conflitante com o inciso IV do artigo 7º e
com o inciso XIII do artigo 37, lei estadual que prevê o
escalonamento dos vencimentos da polícia civil - a partir de um por
cento para o vencimento do agente de presídio de 1ª categoria e, no
topo, de sete e meio por cento para o vencimento de delegado de
polícia de categoria especial. Além de tratar-se de vinculação, tem-se
que, ficando o vencimento do cargo situado na base da pirâmide
aquém do salário-mínimo, ocorre automática complementação que acaba
por repercutir em todos os demais vencimentos, tornando a oscilação
do salário-mínimo fator genérico de indexação.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidente o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01903-06 PP-01174
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : CIBELE VIERA MACHADO DE MORAES
RECDO. : CELSO FELIPE FERRARI E OUTROS
ADV. : AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO E OUTRO
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