STF RE 201802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidores estaduais submetidos ao regime da C.L.T.
Incidência das normas relativas à política salarial estabelecida
pela União Federal. Precedentes do S.T.F.
- Esta Corte, por seu Plenário e por suas Turmas (assim, a Título
exemplificativo, nos RREE-164.715, 144.986, 184.791 e 201.714),
já firmou o entendimento de que os servidores estaduais sujeitos
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho estão submetidos
à incidência das normas de reajuste salarial previstas e, legislação
Federal, sem ofensa aos artigos 1º, 6º, 13 e incisos, 57, II, 65,
98, § único, e 2000 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no caso, para chegar a conclusão contrária à que
chegou o acórdão recorrido no tocante às pretendidas ofensas ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da atual Constituição, seria mister que se
examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica
dizer que essas alegadas violações à Carta Magna são indiretas ou
reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidores estaduais submetidos ao regime da C.L.T.
Incidência das normas relativas à política salarial estabelecida
pela União Federal. Precedentes do S.T.F.
- Esta Corte, por seu Plenário e por suas Turmas (assim, a Título
exemplificativo, nos RREE-164.715, 144.986, 184.791 e 201.714),
já firmou o entendimento de que os servidores estaduais sujeitos
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho estão submetidos
à incidência das normas de reajuste salarial previstas e, legislação
Federal, sem ofensa aos artigos 1º, 6º, 13 e incisos, 57, II, 65,
98, § único, e 2000 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, no caso, para chegar a conclusão contrária à que
chegou o acórdão recorrido no tocante às pretendidas ofensas ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da atual Constituição, seria mister que se
examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica
dizer que essas alegadas violações à Carta Magna são indiretas ou
reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.11.97.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01900-06 PP-01151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER
ADVDO. : VERA LÚCIA ZANETTE
RECDO. : CLEDISON JOSÉ CARDOSO
ADVDO. : NELSON JULIO MARTINI RIBAS
Mostrar discussão