main-banner

Jurisprudência


STF RE 201802 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidores estaduais submetidos ao regime da C.L.T. Incidência das normas relativas à política salarial estabelecida pela União Federal. Precedentes do S.T.F. - Esta Corte, por seu Plenário e por suas Turmas (assim, a Título exemplificativo, nos RREE-164.715, 144.986, 184.791 e 201.714), já firmou o entendimento de que os servidores estaduais sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho estão submetidos à incidência das normas de reajuste salarial previstas e, legislação Federal, sem ofensa aos artigos 1º, 6º, 13 e incisos, 57, II, 65, 98, § único, e 2000 da Emenda Constitucional nº 1/69. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, no caso, para chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no tocante às pretendidas ofensas ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da atual Constituição, seria mister que se examinasse previamente a legislação infraconstitucional, o que implica dizer que essas alegadas violações à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.11.97.

Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 27-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01900-06 PP-01151
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER ADVDO. : VERA LÚCIA ZANETTE RECDO. : CLEDISON JOSÉ CARDOSO ADVDO. : NELSON JULIO MARTINI RIBAS
Mostrar discussão