STF RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos
fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o
cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre
pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não
apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção
dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A
ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer
associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios
inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por
fundamento direto o próprio texto da Constituição da República,
notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias
fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela
Constituição às associações não está imune à incidência dos
princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra
claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em
detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros,
especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a
autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua
incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as
restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja
eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no
âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades
fundamentais.
III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE
QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE
CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo
seus associados em relações de dependência econômica e/ou social,
integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que
não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade
civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto,
assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e
fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de
sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla
defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional,
onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de
perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A
vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba
por restringir a própria liberdade de exercício profissional do
sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a
dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de
seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos
direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Ementa
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos
fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o
cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre
pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não
apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção
dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A
ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer
associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios
inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por
fundamento direto o próprio texto da Constituição da República,
notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias
fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela
Constituição às associações não está imune à incidência dos
princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra
claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em
detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros,
especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a
autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua
incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as
restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja
eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no
âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades
fundamentais.
III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE
QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE
CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo
seus associados em relações de dependência econômica e/ou social,
integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que
não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade
civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto,
assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e
fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de
sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla
defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional,
onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de
perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A
vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba
por restringir a própria liberdade de exercício profissional do
sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a
dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de
seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos
direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.06.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude
do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos
Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos
votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO
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