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Jurisprudência


STF RE 201865 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Relator, deliberou afetar o julgamento ao Pleno. 2ª Turma, 14.05.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.

Data do Julgamento : 28/10/2004
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-02 PP-00290 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 173-182 RTJ VOL-00193-03 PP-01078
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ZELI TRANSPORTES UNIDOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS RECDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP
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