STF RE 201866 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidores públicos contratados pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Direito aos reajustes concedidos
pela legislação federal aos trabalhadores em geral.
- O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que,
se o Estado-membro admite servidores sob o regime da legislação
trabalhista, fica ele sujeito à legislação federal sobre os
reajustes salariais (RE 164.715, Pleno, 13.06.96).
- Por outro lado, tem razão o aresto ora atacado, ao
salientar que a limitação constitucional com relação aos gastos com
o pessoal (o "caput" do artigo 169 da Constituição e 38 do seu ADCT)
visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não
ultrapassar essa limitação como não aumentar o número de servidores
e extinguir cargos públicos vagos. Não impede, porém, ela a
percepção pelos servidores dos direitos que lhes são assegurados
pela lei.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidores públicos contratados pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Direito aos reajustes concedidos
pela legislação federal aos trabalhadores em geral.
- O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que,
se o Estado-membro admite servidores sob o regime da legislação
trabalhista, fica ele sujeito à legislação federal sobre os
reajustes salariais (RE 164.715, Pleno, 13.06.96).
- Por outro lado, tem razão o aresto ora atacado, ao
salientar que a limitação constitucional com relação aos gastos com
o pessoal (o "caput" do artigo 169 da Constituição e 38 do seu ADCT)
visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não
ultrapassar essa limitação como não aumentar o número de servidores
e extinguir cargos públicos vagos. Não impede, porém, ela a
percepção pelos servidores dos direitos que lhes são assegurados
pela lei.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
RECDO. : AIRTON GONCALVES DOS SANTOS
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