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Jurisprudência


STF RE 201878 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a decisão do Plenário acerca da constitucionalidade de uma lei vincula os seus pronunciamentos futuros sobre o tema, mesmo que o caso líder ainda não tenha transitado em julgado. 2. A discussão travada no acórdão recorrido e nas razões e contra-razões do recurso extraordinário cingiu-se à tese de que o parcelamento da compensação da diferença entre o BTNF e o IPC no ano de 1990 representou indevida instituição de empréstimo compulsório. Não há nas contra-razões ao apelo extremo qualquer consideração quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, o que só foi trazido a esta Corte tardiamente em sede de agravo regimental. 3. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (04). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 30/08/04, (CFC). Alteração: 01/09/04, (JVC).

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 13-08-2004 PP-00284 EMENT VOL-02159-01 PP-00062
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
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