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Jurisprudência


STF RE 201891 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ARESTO "A QUO" QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.033/90. DIVÓRCIO ENTRE AS QUESTÕES DECIDIDAS E AS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO. FUNDAMENTO INATACADO E QUE É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem entendeu vulnerados os artigos 150, I, III, "a", e 146, III, "a" da Lei Fundamental, enquanto o recurso extraordinário suscitou a ofensa aos preceitos consagrados nos artigos 150, I, III, "b", § 1º e 153, V da mesma Carta, os quais não foram objeto da decisão recorrida. Há, portanto, divórcio entre as questões decididas e as razões recursais. 2. Ausência do precedente do Plenário do Tribunal Regional Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90 - fundamento do acórdão recorrido. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário se, no ato da sua interposição, o recorrente não faz prova do inteiro teor da motivação do aresto impugnado nem opôs embargos de declaração para sanar a omissão. 2.1. Logo, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente invocado no julgado recorrido: a primeira, mediante a oposição de embargos declaratórios; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, sendo que a anexação tardia do mesmo não supre o requisito indispensável do prequestionamento. 2.2. Hipótese em que o precedente somente fora juntado pelo recorrido na oportunidade da apresentação das contra-razões. 3. O acórdão "a quo" teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Plenário do Tribunal Regional Federal e, ainda, a afronta aos artigos 146, III, "a", 150, III, "a" e 154, I da Carta Política. No entanto, o apelo extremo insurge-se apenas contra os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90 em face do disposto nos arts. 150, I, III, "b", § 1º e 153, V da Constituição Federal, restando incólume a alegação de exigência de edição de lei complementar para a instituição do imposto, que não fora objeto do julgado que declarou a inconstitucionalidade da norma, tampouco das razões extraordinárias. 3.1. Conseqüência: ainda que conhecido e provido o extraordinário, o fundamento inatacado é suficiente o bastante para a manutenção da decisão recorrida. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 10.02.98.

Data do Julgamento : 10/02/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00011 EMENT VOL-01906-05 PP-01040
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL AGDO. : MARCOS AMANCIO SILVA CHAVES E CONJUGE
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