STF RE 201907 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores
públicos. Vencimentos. Reajuste. Magistério. Exclusão. Leis
Estaduais nº 8.427/86 e 8.592/87. Estado do Paraná. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores
públicos. Vencimentos. Reajuste. Magistério. Exclusão. Leis
Estaduais nº 8.427/86 e 8.592/87. Estado do Paraná. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00026 EMENT VOL-02172-02 PP-00378 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 260-264
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDOS. : MERCEDES FRANCH E OUTROS
ADVDO. : JOAQUIM LOPES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-008427 ANO-1986
(PR)
LEG-EST LEI-008592 ANO-1987
ART-00002 ART-00003
(PR)
Observação
:
Número de páginas: (07). Análise:(CEL).
Inclusão: 07/12/04, (CFC).
Alteração: 29/08/05, (AAS).
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