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Jurisprudência


STF RE 201957 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Ação popular. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. - Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria preciso previamente reexaminar a prova documental produzida nos autos, inclusive os depoimentos em que se estribou o recurso extraordinário de José Antonio Caldini Crespo para demonstrar a falta de caracterização da promoção pessoal vedada pelo artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Para isso não é cabível o recurso extraordinário (súmula 279). Quanto ao recurso extraordinário da Prefeitura não tem ela interesse para recorrer por não ter sido sucumbente. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu de ambos os recursos extraordinários. Unânime. 1ª Turma, 01.06.99.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00047 EMENT VOL-01957-06 PP-01083
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPO RECTE. : MUNICÍPIO DE SOROCABA E OUTRO RECDO. : NELSON CARREA
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