STF RE 201957 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação popular. Art. 37, §
1º, da Constituição Federal.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, seria preciso previamente reexaminar a prova
documental produzida nos autos, inclusive os depoimentos em que se
estribou o recurso extraordinário de José Antonio Caldini Crespo
para demonstrar a falta de caracterização da promoção pessoal vedada
pelo artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Para isso não é
cabível o recurso extraordinário (súmula 279).
Quanto ao recurso extraordinário da Prefeitura não tem ela
interesse para recorrer por não ter sido sucumbente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação popular. Art. 37, §
1º, da Constituição Federal.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, seria preciso previamente reexaminar a prova
documental produzida nos autos, inclusive os depoimentos em que se
estribou o recurso extraordinário de José Antonio Caldini Crespo
para demonstrar a falta de caracterização da promoção pessoal vedada
pelo artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Para isso não é
cabível o recurso extraordinário (súmula 279).
Quanto ao recurso extraordinário da Prefeitura não tem ela
interesse para recorrer por não ter sido sucumbente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu de ambos os recursos extraordinários. Unânime. 1ª Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00047 EMENT VOL-01957-06 PP-01083
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSE ANTONIO CALDINI CRESPO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SOROCABA E OUTRO
RECDO. : NELSON CARREA
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