STF RE 201980 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso
conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.04.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01916-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : GERTRUDES ALVES PROENCA E OUTROS
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