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Jurisprudência


STF RE 201980 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.04.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.04.97.

Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01916-02 PP-00406
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : GERTRUDES ALVES PROENCA E OUTROS
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