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Jurisprudência


STF RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pela embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
Decisão
Indexação - INADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REPETIÇÃO, INTERPOSIÇÃO, CONFIGURAÇÃO, CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO, MULTA, RECORRENTE, VALOR MÁXIMO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FINALIDADE, COIBIÇÃO, ABUSO, DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: POSSIBILIDADE, INOVAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, FIXAÇÃO, VALOR MÁXIMO, PREVISÃO, (CPC), DESCONSIDERAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO ANTERIOR, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO LITERAL, NORMA, (CPC), CONDUÇÃO, ESVAZIAMENTO, PENALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, PERCENTUAL MÁXIMO, (DEZ POR CENTO), FIXAÇÃO, MULTA, HIPÓTESE, CUMULAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS PROTELATÓRIOS, NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, DIFERENÇA, RELAÇÃO, VALOR, APLICAÇÃO ANTERIOR, PROCESSO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação e resultado: por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, por maioria, à parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava a multa em 9% (nove por cento), e por unanimidade, determinou a imediata execução das decisões proferidas pela 1ª Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão de que trata o presente julgamento, nos termos do voto do relator. Acórdãos citados: RE-167787-ED-Edv-AgR-ED, AI-177313-AgR-ED-ED, RE-179502-ED-ED-ED, RE-190841-ED-ED-ED, AI-260266-AgR-ED-ED (Informativo do STF-189); RTJ-173/29, RTJ-186/715. - O RE-202097-ED-EDv-AgR-ED-ED foi objeto dos embargos declaratórios não conhecidos em 29/04/2004. Número de páginas: (18). Análise:(JOY). Revisão:(MSA). Inclusão: 25/11/04, (SVF). Alteração: 09/12/04, (SVF).

Data do Julgamento : 29/04/2004
Data da Publicação : DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-02 PP-00332 RTJ VOL-00194-01 PP-00325
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ADVDO.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ADVDO.(A/S) : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Votação e resultado: por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, por maioria, à parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava a multa em 9% (nove por cento), e por unanimidade, determinou a imediata execução das decisões proferidas pela 1ª Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão de que trata o presente julgamento, nos termos do voto do relator. Acórdãos citados: RE-167787-ED-Edv-AgR-ED, AI-177313-AgR-ED-ED, RE-179502-ED-ED-ED, RE-190841-ED-ED-ED, AI-260266-AgR-ED-ED (Informativo do STF-189); RTJ-173/29, RTJ-186/715. - O RE-202097-ED-EDv-AgR-ED-ED foi objeto dos embargos declaratórios não conhecidos em 29/04/2004. Número de páginas: (18). Análise:(JOY). Revisão:(MSA). Inclusão: 25/11/04, (SVF). Alteração: 09/12/04, (SVF).
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