STF RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os
embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e
evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da
parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de
impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os
embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e
evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da
parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de
impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.Decisão
Indexação
- INADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REPETIÇÃO, INTERPOSIÇÃO,
CONFIGURAÇÃO, CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO, MULTA, RECORRENTE,
VALOR MÁXIMO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FINALIDADE, COIBIÇÃO,
ABUSO, DIREITO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: POSSIBILIDADE, INOVAÇÃO, APLICAÇÃO,
MULTA, FIXAÇÃO, VALOR MÁXIMO, PREVISÃO, (CPC), DESCONSIDERAÇÃO,
APLICAÇÃO,
SANÇÃO ANTERIOR, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO LITERAL, NORMA, (CPC),
CONDUÇÃO, ESVAZIAMENTO, PENALIDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, PERCENTUAL MÁXIMO, (DEZ POR
CENTO),
FIXAÇÃO, MULTA, HIPÓTESE, CUMULAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS
PROTELATÓRIOS,
NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, DIFERENÇA, RELAÇÃO, VALOR, APLICAÇÃO
ANTERIOR,
PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos
embargos
de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, por
maioria, à
parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da
causa, vencido, neste
ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava a multa em 9% (nove por cento),
e por
unanimidade, determinou a imediata execução das decisões proferidas
pela 1ª
Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão de que
trata
o presente julgamento,
nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: RE-167787-ED-Edv-AgR-ED, AI-177313-AgR-ED-ED,
RE-179502-ED-ED-ED, RE-190841-ED-ED-ED, AI-260266-AgR-ED-ED
(Informativo do STF-189); RTJ-173/29, RTJ-186/715.
- O RE-202097-ED-EDv-AgR-ED-ED foi objeto dos embargos declaratórios
não conhecidos em 29/04/2004.
Número de páginas: (18). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 25/11/04, (SVF).
Alteração: 09/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-02 PP-00332 RTJ VOL-00194-01 PP-00325
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDO.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDO.(A/S) : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Votação e resultado: por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos
embargos
de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, por
maioria, à
parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da
causa, vencido, neste
ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava a multa em 9% (nove por cento),
e por
unanimidade, determinou a imediata execução das decisões proferidas
pela 1ª
Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão de que
trata
o presente julgamento,
nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: RE-167787-ED-Edv-AgR-ED, AI-177313-AgR-ED-ED,
RE-179502-ED-ED-ED, RE-190841-ED-ED-ED, AI-260266-AgR-ED-ED
(Informativo do STF-189); RTJ-173/29, RTJ-186/715.
- O RE-202097-ED-EDv-AgR-ED-ED foi objeto dos embargos declaratórios
não conhecidos em 29/04/2004.
Número de páginas: (18). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 25/11/04, (SVF).
Alteração: 09/12/04, (SVF).
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