STF RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir
o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito
de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
"improbus litigator". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir
o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito
de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
"improbus litigator". Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INEXISTÊNCIA, PRESSUPOSTO LEGAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, REAPRECIAÇÃO, CAUSA, ATO CONSTITUTIVO, FEDERAÇÃO,
"FRENTISTAS", QUESTIONAMENTO, PRINCÍPIO, UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO
SINDICAL.
- CARACTERIZAÇÃO, ABUSO, DIREITO DE RECORRER, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CARÁTER INFRINGENTE, CONFIGURAÇÃO, OBSTÁCULO INDEVIDO,
EXECUÇÃO, DECISÃO, (STF). APLICAÇÃO, MULTA, DECORRÊNCIA, LITIGÂNCIA,
MÁ-FÉ.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-179502-ED-ED; RTJ-89/548, RTJ-94/1167,
RTJ-103/1210, RTJ-114/351, RTJ-114/885, RTJ-116/1106,
RTJ-118/714, RTJ-132/1020, RTJ-134/836, RTJ-134/1296,
RTJ-158/993.
Número de páginas: (13). Análise:(MSA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/10/04, (JVC).
Alteração: 31/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-04 PP-00755
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO (A/S)
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