STF RE 202097 ED-EDv-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE
OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO
- ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART.
18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os
seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes.
- A mera circunstância de os embargos de declaração
haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não
permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de
transgredir o princípio da lealdade processual.
É que não se
presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,
quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de
recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE
OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO
- ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART.
18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os
seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes.
- A mera circunstância de os embargos de declaração
haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não
permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de
transgredir o princípio da lealdade processual.
É que não se
presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,
quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de
recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00018 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00331
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: AI-239612-AgR-ED-ED; RTJ-114/885,
RTJ-116/1106, RTJ-118/714, RTJ-132/1020, RTJ-134/1296,
RTJ-158/993.
- O RE-202097-ED-EDv-AgR-ED foi objeto dos embargos de declaração
rejeitados em 11.12.2003.
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 06/05/04, (MLR).
Alteração: 05/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
23/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-14 PP-02665
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDO.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDO.(A/S) : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO (A/S)
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