STF RE 202097 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO
EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa
categoria específica
que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados
nos sindicatos
filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados de
Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao
sustentando no acórdão
recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados,
de per si, havendo
sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical
consagrada no art. 8º,
II, da Constituição.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO
EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa
categoria específica
que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados
nos sindicatos
filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados de
Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao
sustentando no acórdão
recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados,
de per si, havendo
sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical
consagrada no art. 8º,
II, da Constituição.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrente a Dra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e pela recorrida, Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo, o Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-04 PP-00868
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : APARECIDO INÁCIO
RECDO. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00511 PAR-00003 ART-00577
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
:
Acórdãos citados: RMS 21080 (RTJ 150/95), RMS 21305 (RTJ 137/1131), RMS 172293, RE 217328.
Número de páginas: (12).
Análise:(ANA).
Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 26/11/03, (SVF).
Alteração: 27/11/03, (SVF).
Alteração: 17/10/2017, JRM.
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