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Jurisprudência


STF RE 202145 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 11-12-1998.

Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 21-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01951-04 PP-00765
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028 LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00007 LEG-FED LEI-007894 ANO-1989 ART-00001 LEG-FED LEI-008147 ANO-1990 ART-00001
Observação : Veja RE-150755, RTJ-149/259, RE-187436. O RE-232478, foi objeto de REED, recebidos. Número de páginas: 05. Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/06/99, (MLR). Alteração: 20/06/00, (SVF). Alteração: 12/08/2010, (LCG).
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