STF RE 202146 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1 - Os planos de previdência social são
atendidos segundo o caput do art. 202, "nos termos da lei", que, só
após o advento da de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 11,
parágrafo único), passou a enumerar, como segurado especial, o
cônjuge do ruralista em regime em economia familiar.
2 - Tendo isso ocorrido após a data do óbito da pretensa
instituidora do benefício, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício (cfr. Mandado de Segurança nº 21.540, RTJ
159/787), incensurável o acórdão, que assim decidiu.
3 - Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece.
Ementa
1 - Os planos de previdência social são
atendidos segundo o caput do art. 202, "nos termos da lei", que, só
após o advento da de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 11,
parágrafo único), passou a enumerar, como segurado especial, o
cônjuge do ruralista em regime em economia familiar.
2 - Tendo isso ocorrido após a data do óbito da pretensa
instituidora do benefício, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício (cfr. Mandado de Segurança nº 21.540, RTJ
159/787), incensurável o acórdão, que assim decidiu.
3 - Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.06.99.
Data do Julgamento
:
29/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00583
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ALOISIO REINOLDO MALLMANN
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ALFEU BIZARRO KERN
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