STF RE 202164 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256,
decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de
requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a
execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda
quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto,
inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o
cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III
do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida
tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256,
decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de
requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a
execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda
quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto,
inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o
cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III
do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida
tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00972
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CARMEM VALÉRIA ANNUNZIATO BARBAN
RECDOS. : CESAR SIMONE E CONJUGE
ADVDO. : AFONSO DA COSTA MANSO FILHO
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