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Jurisprudência


STF RE 202297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios de Previdência Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.06.96.

Data do Julgamento : 25/06/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34552 EMENT VOL-01842-06 PP-01174
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES RECDO. : JORGE DOMINGOS DA SILVA E OUTROS ADVDOS : WILSON ROBERTO SARTORI E OUTROS
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