STF RE 20237 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Na fixação do valor da condenação, desde que a sentença exequenda não exigiu novos elementos de elucidação, satisfez-se com a prova existente nos autos, sem com isso violar a lei. Para que haja dissidio de julgados é preciso que a mesma tese jurídica
tenha tido afirmações diferentes.
Ementa
Na fixação do valor da condenação, desde que a sentença exequenda não exigiu novos elementos de elucidação, satisfez-se com a prova existente nos autos, sem com isso violar a lei. Para que haja dissidio de julgados é preciso que a mesma tese jurídica
tenha tido afirmações diferentes.Decisão
Deixaram, preliminarmente, de conhecer do recurso, contra o voto do Sr. Ministro Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
06/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1952 PP-08859 EMENT VOL-00096-01 PP-00306 ADJ 22-09-1952 PP-04380
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: SERRARIA ROLÂNDIA LTDA
RECORRIDO: FRANS LOUIZ JOHANNES HAMILTON
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