main-banner

Jurisprudência


STF RE 202404 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário deste Tribunal, decidindo prejudicial da validade do art. 35 da Lei 7.713/88, declarou a inconstitucionalidade da referência a "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual" e "o sócio cotista", exceto, no tocante a essa última, quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 2. Sócio quotista. Disponibilidade do lucro líquido apurado a ser verificada à luz do contrato social: se este prever a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base, é válida a incidência do art. 35 da Lei 7.713/88; se o sócio quotista, seja por norma expressa no contrato social, seja pela aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas, não tiver a destinação do lucro líquido, sobre o qual caberá decidir o órgão societário, não é possível considerar existente a imediata disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido apurado, fato gerador da incidência do imposto de renda na fonte, porque a determinação do momento da entrada do rendimento no patrimônio dos sócios não dependerá do assentimento de cada um desses. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, à vista das disposições contidas no contrato social e à luz da orientação firmada nesta Corte, julgar a matéria como entender de direito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relaror. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 20.08.1996.

Data do Julgamento : 20/08/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39873 EMENT VOL-01846-08 PP-01620
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN RECDO. : CURTIPELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA ADVDA. : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO
Mostrar discussão