STF RE 202404 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI
7.713/88. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, INCIDENTE SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário deste Tribunal, decidindo prejudicial da
validade do art. 35 da Lei 7.713/88, declarou a
inconstitucionalidade da referência a "o acionista" e a
constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual"
e "o sócio cotista", exceto, no tocante a essa última, quando,
segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio
a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de
distribuição.
2. Sócio quotista. Disponibilidade do lucro líquido apurado
a ser verificada à luz do contrato social: se este prever a
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base, é
válida a incidência do art. 35 da Lei 7.713/88; se o sócio quotista,
seja por norma expressa no contrato social, seja pela aplicação
subsidiária da lei das sociedades anônimas, não tiver a destinação
do lucro líquido, sobre o qual caberá decidir o órgão societário,
não é possível considerar existente a imediata disponibilidade
jurídica ou econômica do lucro líquido apurado, fato gerador da
incidência do imposto de renda na fonte, porque a determinação do
momento da entrada do rendimento no patrimônio dos sócios não
dependerá do assentimento de cada um desses.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, à
vista das disposições contidas no contrato social e à luz da
orientação firmada nesta Corte, julgar a matéria como entender de
direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI
7.713/88. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, INCIDENTE SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário deste Tribunal, decidindo prejudicial da
validade do art. 35 da Lei 7.713/88, declarou a
inconstitucionalidade da referência a "o acionista" e a
constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual"
e "o sócio cotista", exceto, no tocante a essa última, quando,
segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio
a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de
distribuição.
2. Sócio quotista. Disponibilidade do lucro líquido apurado
a ser verificada à luz do contrato social: se este prever a
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base, é
válida a incidência do art. 35 da Lei 7.713/88; se o sócio quotista,
seja por norma expressa no contrato social, seja pela aplicação
subsidiária da lei das sociedades anônimas, não tiver a destinação
do lucro líquido, sobre o qual caberá decidir o órgão societário,
não é possível considerar existente a imediata disponibilidade
jurídica ou econômica do lucro líquido apurado, fato gerador da
incidência do imposto de renda na fonte, porque a determinação do
momento da entrada do rendimento no patrimônio dos sócios não
dependerá do assentimento de cada um desses.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, à
vista das disposições contidas no contrato social e à luz da
orientação firmada nesta Corte, julgar a matéria como entender de
direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relaror. Ausentes justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.
2ª Turma, 20.08.1996.
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39873 EMENT VOL-01846-08 PP-01620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : CURTIPELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
ADVDA. : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO
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