STF RE 202431 ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de
declaração. 2. Não há, no acórdão, omissões, dúvidas ou contradições.
3. Os embargos de declaração não servem ao reexame do mérito de pontos
controvertidos da demanda que se dirimiram no acórdão, de forma
expressa. 4. Não podem os embargos de declaração se revestir de caráter
infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de
declaração. 2. Não há, no acórdão, omissões, dúvidas ou contradições.
3. Os embargos de declaração não servem ao reexame do mérito de pontos
controvertidos da demanda que se dirimiram no acórdão, de forma
expressa. 4. Não podem os embargos de declaração se revestir de caráter
infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00027 EMENT VOL-01990-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : ATIVIDATA INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA
ADV. : LUIZ SOARES DE MORAES E OUTROS
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