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Jurisprudência


STF RE 202520 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO LOCAL ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DECIDIDO PELA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES PARA EFEITO DE DIPLOMAÇÃO E POSSE: MATÉRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba, que se negou a dar posse a suplentes diplomados, em face da Resolução n 01, de 02 de dezembro de 1992, que fixou o número de edis de 33 (trinta e três) para 37 (trinta e sete), para a legislatura seguinte. 2. Não ocorre a litispendência se a decisão proferida pela Justiça Comum se limitou ao exame da ilegalidade do ato administrativo oriundo do Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba e não da ilegalidade do aumento do número de vagas no Legislativo local, refutando tese da existência de conflito de competência entre a Justiça Comum e a Eleitoral. 3. Não caracteriza litispendência simples requerimento formulado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, solicitando em data anterior à diplomação e posse, providências às autoridades da Justiça Eleitoral do Estado. Correta, portanto, a decisão da Justiça Estadual que decidiu a questão do ponto de vista do ato administrativo impugnado. 4. Inviabilidade de declaração de conflito positivo de competência, porque a matéria eleitoral suscitada resultou afastada, não tendo sido objeto de acolhimento pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que se circunscreveu ao mero exame da ilegalidade do não cumprimento do ato legislativo da Câmara de Vereadores que aumentou o número de seus membros. 5. O STJ ao acolher conflito de competência a ele diretamente dirigido pelo Ministério Público Eleitoral e reconhecer a competência da Justiça Eleitoral do Estado vulnerou as balizas do artigo 105, I, d, em combinação com o artigo 125 da Constituição Federal, circunstância que enseja a manutenção do decisum proclamado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a questão dentro dos limites definidos pela sua Lei de Organização Judiciária. Recurso Extraordinário que se conhece e se dá provimento para restabelecer o acórdão originário da Justiça do Estado do Paraná.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 03.09.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12213 EMENT VOL-01864-11 PP-02246
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : PAULINO PASTRE E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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