main-banner

Jurisprudência


STF RE 202562 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. BALANÇO DE 1990. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. RESTITUIÇÃO DO DEPOSITO JUDICIAL. 1. Pretensão da agravante de considerar, na apuração do Imposto de Renda de 1992, da Contribuição Social e Imposto sobre o lucro líquido, de uma só vez a diferença entre o IPC e o BTN Fiscal no ano-base de 1990, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Recurso extraordinário, pela alínea "b", a fim de ver declarada a constitucionalidade do art. 3º, I da Lei 8.200/91 (redação da Lei 8.682/93) provido mediante decisão monocrática. 3. Não estão em discussão os efeitos da lei em tela no cálculo da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, o que, de qualquer forma, demandaria a exegese de normas ordinárias. Cotejo entre o Decreto nº 332/91 e a Lei 8.200/91. Questão de legalidade, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. 4. Inadmissibilidade da restituição do depósito judicial. Inviável, nesta sede extraordinária, verificar se a quantia depositada pela agravada é suficiente para o adimplemento de suas obrigações tributárias ou superior ao crédito da fazenda, por demandar a apreciação de fatos e provas. Controvérsia a ser resolvida nas instâncias ordinárias ou, eventualmente, em âmbito administrativo. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00035 LEG-FED LEI-008200 ANO-1991 ART-00003 INC-00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI - 8682/1993). LEG-FED LEI-008682 ANO-1993 LEG-FED DEC-000332 ANO-1991 ART-00039 ART-00040 ART-00041 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(CEL). Inclusão: 29/07/04, (SVF).

Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00056 EMENT VOL-02157-03 PP-00431
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CERAMICA SAFFRAN S/A ADVDO.(A/S) : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL ADVDO.(A/S) : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA
Mostrar discussão