STF RE 202562 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ.
BALANÇO DE 1990. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. RESTITUIÇÃO DO
DEPOSITO JUDICIAL.
1. Pretensão da agravante de considerar, na
apuração do Imposto de Renda de 1992, da Contribuição Social e
Imposto sobre o lucro líquido, de uma só vez a diferença entre o IPC
e o BTN Fiscal no ano-base de 1990, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
2. Recurso extraordinário, pela alínea "b", a fim de
ver declarada a constitucionalidade do art. 3º, I da Lei 8.200/91
(redação da Lei 8.682/93) provido mediante decisão monocrática.
3.
Não estão em discussão os efeitos da lei em tela no cálculo da
contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido, o que, de qualquer forma, demandaria a
exegese de normas ordinárias. Cotejo entre o Decreto nº 332/91 e a
Lei 8.200/91. Questão de legalidade, insuscetível de análise em sede
de recurso extraordinário.
4. Inadmissibilidade da restituição do
depósito judicial. Inviável, nesta sede extraordinária, verificar se
a quantia depositada pela agravada é suficiente para o adimplemento
de suas obrigações tributárias ou superior ao crédito da fazenda,
por demandar a apreciação de fatos e provas. Controvérsia a ser
resolvida nas instâncias ordinárias ou, eventualmente, em âmbito
administrativo.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ.
BALANÇO DE 1990. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. RESTITUIÇÃO DO
DEPOSITO JUDICIAL.
1. Pretensão da agravante de considerar, na
apuração do Imposto de Renda de 1992, da Contribuição Social e
Imposto sobre o lucro líquido, de uma só vez a diferença entre o IPC
e o BTN Fiscal no ano-base de 1990, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
2. Recurso extraordinário, pela alínea "b", a fim de
ver declarada a constitucionalidade do art. 3º, I da Lei 8.200/91
(redação da Lei 8.682/93) provido mediante decisão monocrática.
3.
Não estão em discussão os efeitos da lei em tela no cálculo da
contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte
sobre o lucro líquido, o que, de qualquer forma, demandaria a
exegese de normas ordinárias. Cotejo entre o Decreto nº 332/91 e a
Lei 8.200/91. Questão de legalidade, insuscetível de análise em sede
de recurso extraordinário.
4. Inadmissibilidade da restituição do
depósito judicial. Inviável, nesta sede extraordinária, verificar se
a quantia depositada pela agravada é suficiente para o adimplemento
de suas obrigações tributárias ou superior ao crédito da fazenda,
por demandar a apreciação de fatos e provas. Controvérsia a ser
resolvida nas instâncias ordinárias ou, eventualmente, em âmbito
administrativo.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
LEG-FED LEI-007713 ANO-1988
ART-00035
LEG-FED LEI-008200 ANO-1991
ART-00003 INC-00001
(REDAÇÃO DADA PELA LEI - 8682/1993).
LEG-FED LEI-008682 ANO-1993
LEG-FED DEC-000332 ANO-1991
ART-00039 ART-00040 ART-00041
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(CEL).
Inclusão: 29/07/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00056 EMENT VOL-02157-03 PP-00431
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CERAMICA SAFFRAN S/A
ADVDO.(A/S) : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA
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