STF RE 202578 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Pensão parlamentar. Critério de seu
reajustamento instituído por lei formal, e, por isso, insusceptível
de ser alterado por meio de ato administrativo da Assembléia
Legislativa.
Alegação infundada de contrariedade do disposto nos
artigos 5º, XXXVI; 37, caput e incisos X e XIII; 40, §§ 4º e 5º, bem
como do art. 17 do ADCT, consistindo em matéria de natureza
processual e índole ordinária as demais alegações constantes de
petição de recurso extraordinário.
Ementa
- Pensão parlamentar. Critério de seu
reajustamento instituído por lei formal, e, por isso, insusceptível
de ser alterado por meio de ato administrativo da Assembléia
Legislativa.
Alegação infundada de contrariedade do disposto nos
artigos 5º, XXXVI; 37, caput e incisos X e XIII; 40, §§ 4º e 5º, bem
como do art. 17 do ADCT, consistindo em matéria de natureza
processual e índole ordinária as demais alegações constantes de
petição de recurso extraordinário.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Júlio César Ribas Boeng, pela recorrida o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino
Pereira. 1a. Turma, 15.10.96.
Data do Julgamento
:
15/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44493 EMENT VOL-01850-11 PP-02235
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO PARANÁ
ADV.: MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDO.: ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARLAMENTARES DO PARANÁ - AEXPPAR
ADV.: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
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