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Jurisprudência


STF RE 202578 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Pensão parlamentar. Critério de seu reajustamento instituído por lei formal, e, por isso, insusceptível de ser alterado por meio de ato administrativo da Assembléia Legislativa. Alegação infundada de contrariedade do disposto nos artigos 5º, XXXVI; 37, caput e incisos X e XIII; 40, §§ 4º e 5º, bem como do art. 17 do ADCT, consistindo em matéria de natureza processual e índole ordinária as demais alegações constantes de petição de recurso extraordinário.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Júlio César Ribas Boeng, pela recorrida o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1a. Turma, 15.10.96.

Data do Julgamento : 15/10/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44493 EMENT VOL-01850-11 PP-02235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DO PARANÁ ADV.: MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO RECDO.: ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARLAMENTARES DO PARANÁ - AEXPPAR ADV.: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
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