main-banner

Jurisprudência


STF RE 202626 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR APOSENTADO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade, se a decisão que condenou a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao servidor que se aposentou estribou-se em aplicação analógica de lei superveniente, em perfeita consonância com a norma do § 4º, segunda parte, do art. 40 da Constituição Federal, circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver sido afrontado, no caso, o princípio do direito adquirido. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma remeteu o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96. Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Moreira Alves, não conhecendo do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.96. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Votaram os Srs. Ministros Nelson Jobim (art. 134, § 2º do RISTF) e o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.9.98.

Data do Julgamento : 09/09/2001
Data da Publicação : DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-02 PP-00387
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS RECDO. : NILSE COSTA ARAUJO ADV. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão