STF RE 202626 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR
APOSENTADO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade, se a
decisão que condenou a Administração Pública ao pagamento de férias
proporcionais ao servidor que se aposentou estribou-se em aplicação
analógica de lei superveniente, em perfeita consonância com a norma
do § 4º, segunda parte, do art. 40 da Constituição Federal,
circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver sido
afrontado, no caso, o princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR
APOSENTADO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade, se a
decisão que condenou a Administração Pública ao pagamento de férias
proporcionais ao servidor que se aposentou estribou-se em aplicação
analógica de lei superveniente, em perfeita consonância com a norma
do § 4º, segunda parte, do art. 40 da Constituição Federal,
circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver sido
afrontado, no caso, o princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma remeteu o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Moreira Alves, não conhecendo do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e,
neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.96.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Votaram os Srs. Ministros Nelson Jobim (art. 134, § 2º do RISTF) e o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.9.98.
Data do Julgamento
:
09/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-02 PP-00387
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS
RECDO. : NILSE COSTA ARAUJO
ADV. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS
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