STF RE 202686 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS.
CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O
PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então
vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições
legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por
ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado
extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio
dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio
coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS.
CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O
PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então
vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições
legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por
ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado
extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio
dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio
coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator) e do
Presidente conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos
dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso não conhecendo do
recurso, o julgamento foi adiado para se colher o voto do Senhor
Ministro Francisco Rezek. Falou pela recorrente o Dr. Pedro Gordilho.
2ª. Turma, 10.09.96.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso.
2ª. Turma, 03.11.97.
Data do Julgamento
:
03/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01992-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA
ADVDO. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS
E FARMACEUTICAS DE SÃO PAULO
ADVDO. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00623 ART-00873
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-007830 ANO-1989
LEG-FED LEI-008030 ANO-1990
LEG-FED MPR-000154 ANO-1990
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 726, MS 21216 (RTJ 134/1112), AI 138553 AgR,
AI 144756 AgR, RE 157291, RE146749 (RTJ 158/228); RE 159130
(RTJ 155/621); AI 177742 AgR.
Número de páginas: (17). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 02/08/00, (MLR).
Alteração: 22/11/05, (MLR).
Alteração: 28/09/2017, CLS.
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