STF RE 202700 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão
de benefícios aos filiados mediante recolhimento das
contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência,
dada a ausência das características de universalidade e
generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência
social.
2. As instituições de assistência social, que trazem
ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da
universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda
coletividade, independentemente de contraprestação, não se
confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas
de previdência privada que, em decorrência da relação
contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica,
ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social
dependente do recolhimento das contribuições avençadas,
conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão
de benefícios aos filiados mediante recolhimento das
contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência,
dada a ausência das características de universalidade e
generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência
social.
2. As instituições de assistência social, que trazem
ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da
universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda
coletividade, independentemente de contraprestação, não se
confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas
de previdência privada que, em decorrência da relação
contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica,
ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social
dependente do recolhimento das contribuições avençadas,
conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ilmar
Galvão e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Absteve-se de votar a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não ter assistido ao início do
julgamento. Plenário, 22.3.2001.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso, Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso do Distrito Federal, e dos votos dos Senhores Ministros Presidente, Ilmar Galvão,
Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não
conheciam. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello, que já proferira voto anteriormente. Plenário, 08.11.2001.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - MANOEL CESAR NETO
RECDO. : CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS
EMBRAPA E EMBRATER
ADVDO. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVDOS. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ ANTÔNIO BLANCO CÉSPEDES
Mostrar discussão