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Jurisprudência


STF RE 202700 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Absteve-se de votar a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não ter assistido ao início do julgamento. Plenário, 22.3.2001. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso, Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso do Distrito Federal, e dos votos dos Senhores Ministros Presidente, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001. Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não conheciam. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello, que já proferira voto anteriormente. Plenário, 08.11.2001.

Data do Julgamento : 08/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - MANOEL CESAR NETO RECDO. : CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADVDO. : LUIZ CARLOS BETTIOL ADVDOS. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVDO. : JOSÉ ANTÔNIO BLANCO CÉSPEDES
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