STF RE 202935 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À FALTA NOS AUTOS
DOS ESTATUTOS CONSTITUTIVOS DAS RECORRENTES E NÃO PERMITINDO A
JUNTADA POSTERIOR, DESACOLHEU O MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE, SEM ATACAR ESSE FUNDAMENTO, LIMITOU-SE A
SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
Se a petição de recurso extraordinário não impugna o
fundamento em que se baseou o acórdão para denegar o mandado de
segurança, havendo-se limitado a sustentar apenas a
inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL, o STF não pode dele
conhecer, porque julgaria tema em relação ao qual não houve
pronunciamento da Corte recorrida.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À FALTA NOS AUTOS
DOS ESTATUTOS CONSTITUTIVOS DAS RECORRENTES E NÃO PERMITINDO A
JUNTADA POSTERIOR, DESACOLHEU O MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE, SEM ATACAR ESSE FUNDAMENTO, LIMITOU-SE A
SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
Se a petição de recurso extraordinário não impugna o
fundamento em que se baseou o acórdão para denegar o mandado de
segurança, havendo-se limitado a sustentar apenas a
inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL, o STF não pode dele
conhecer, porque julgaria tema em relação ao qual não houve
pronunciamento da Corte recorrida.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 15.06.99.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01964-03 PP-00445
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ANDRETA & CALDAS LTDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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