STF RE 203130 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Importação de veículo
usado. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27,
do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a
importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento
dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a
Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da
isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da
Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao
controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o
comércio exterior, notadamente no que concerne à política de
importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no
mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para
cassar a segurança.
Ementa
Recurso extraordinário. Importação de veículo
usado. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27,
do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a
importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento
dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a
Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da
isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da
Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao
controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o
comércio exterior, notadamente no que concerne à política de
importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no
mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para
cassar a segurança.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para cassar a segurança. 2a. Turma, 03.12.96.
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08525 EMENT VOL-01862-08 PP-01489
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO.: GEMMA GALGANI TEIXEIRA SOARES
ADV.: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE SOARES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00237
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED PRT-000008 ANO-1991
ART-00027
(DECEX-MF).
Observação
:
Número de páginas: (4). Análise:(BDS). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 24/03/97, (NT).
Alteração: 27/11/97, (MLR).
Alteração: 20/01/2011, DCR.
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